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Skip Navigation LinksMenu > Relatórios > CFEM > Arrecadação por UF a partir de 2008
   

Arrecadação CFEM

Atualizado Diariamente

Ano/Mês Total
6.238.272.509,03
6.858.270.302,96
7.018.100.957,13
10.288.935.761,49
6.080.696.753,38
4.504.238.668,90
3.036.143.592,41
1.838.568.021,45
1.797.879.226,75
1.519.721.771,84
1.711.318.234,76
2.376.174.750,78
1.834.958.234,73
1.561.680.727,11
 

Observação: Para visualizar a arrecadação por Estado, clique no total do ano.

Quem Administra?

Cabe a Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia vinculada do Ministério de Minas e Energia, baixar normas, exercer a fiscalização, arrecadar, constituir e cobrar créditos sobre a CFEM.

Em que condições (fato gerador) é devida a CFEM?

- da primeira saída por venda de bem mineral;

- do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;

- do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e

- do consumo de bem mineral.

Quando deve ser Paga?

O pagamento será realizado mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, por boleto bancário disponível no site da ANM, https://www.gov.br/anm/pt-br, devidamente corrigido, conforme art. 8º da Lei nº 7.990, de 28/12/1989.

Como deve ser calculada?

- na venda, sobre a receita bruta, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;

- no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;

- nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto nos §§ 10 e 14 deste artigo;

- na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou

- na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral (Lei nº 13.540, de 18/12/2017).

- Além das hipóteses previstas nos parágrafos 7º, 8º, do art. 2º, da Lei nº 13.540, de 18/12/2017.

Quais as aliquotas aplicadas no cálculo?

Alíquota Substância
1% Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias destinadas ao uso imediato da construção civil; rochas ornamentais, águas minerais e termais.
1,5% Ouro
2% Diamante e demais substâncias minerais
3% Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema
3,5% Ferro, observadas as letras b e c do Anexo (Lei nº 13.540/2017, de 18/12/2017).